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Comentário de Jurisprudência Administrativa do SII sobre os efeitos tributários da alienação de ativos denominados “oportunidade de negócio” por empresa domiciliada no exterior para empresa coligada chilena

(Español) por Sergio Alburquenque

Jurisprudência administrativa (Ofício SII nº 496 de 09.03.2020). Efeitos fiscais da alienação de ativos denominados “oportunidade de negócios” por uma empresa domiciliada no exterior para uma empresa chilena relacionada

Atos

Uma empresa americana dedicada à fabricação de equipamentos industriais estuda a possibilidade de vender e transferir para uma empresa chilena coligada suas “oportunidades de negócios” no que diz respeito a projetos de mineração na América do Sul, composta por todas as atividades comerciais operadas a partir dos Estados Unidos na relacionamento com projetos geradores de renda na indústria de mineração na América do Sul, compreendendo principalmente uma lista de clientes ativos e potenciais, na qual são identificados seus dados históricos, gestão anterior, estratégias de vendas, mercado e perfil, incluindo informações de contato, compras anteriores de projetos, equipamentos e identificação de peças de reposição ou reposição necessárias à manutenção dos projetos desses clientes (com diagramas e esquemas associados).

 

Opinião do Consultor

O consultor considera que a convenção em questão é a venda de um direito ou bem intangível (artigo 1.793 do Código Civil). Além disso, considera que a “oportunidade de negócio” se qualifica como segredo comercial resguardado pela Lei de Propriedade Industrial. Consequentemente, na sua opinião, não seria afetado pelo imposto sobre o rendimento nem pelo IVA.

 

Interpretação do SII

1. A receita gerada pela venda das “oportunidades de negócios” criadas ou de autoria da empresa estrangeira não provém de fontes chilenas. Acrescenta que as “oportunidades de negócios”, sejam elas de qualidade patrimonial ou não, o valor ou preço de aquisição pago pela empresa chilena pode ser deduzido do RLI do Imposto de Primeira Categoria, atendendo aos requisitos correspondentes.

2. No que se refere ao IVA, refere-se que as “oportunidades de negócio” incidem, em princípio, apenas sobre os elementos que, embora tenham relevância e valor económico, são de natureza imaterial, o que excluiria a aplicação do facto gerador de base “venda », Conclusão que pode variar caso a operação final inclua de alguma forma ativos tangíveis móveis ou imóveis. Tampouco se aplicaria o fato gerador “serviço” ou qualquer dos “fatos tributáveis” previstos no art. 8º do DL 825.

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