Comentário sobre a decisão da Suprema Corte, rolo No. 92870-2016, “Esther Calderón Kohon com o Internal Revenue Service.” Assunto: «Razão legítima para o negócio». Data: 18.10.2018
(Español) por Benjamín Echeverría
(Español) por Sergio Alburquenque
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1. Factos Acreditados
1. O contribuinte é o empresário individual que desenvolve a linha de investimento e rendimento de capital e assessoria empresarial, pelo qual paga o Imposto de Primeira Categoria e declara o seu rendimento efetivo com base em contabilidade completa. 2. Em 1º de abril de 2008, o contribuinte contribuiu para uma empresa que chamaremos de “A”, ações e direitos sociais de empresas nas quais tinha participação, que para esses fins chamaremos de “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, no total de $ 7.057.969.004, ao valor do imposto registrado na contabilidade da empresária individual. 3.- Como resultado da referida contribuição, o contribuinte passou a ter participação direta em A, que por sua vez, em decorrência da referida contribuição, adquiriu participação nas 5 empresas acima mencionadas. 4.- Do mesmo modo, ficou comprovado que a referida contribuição não se destinava a efetuar a remessa da empresa beneficiária, nem a distribuir entre os sócios os benefícios dela derivados. 5.- A contribuinte não comprovou que se encontrava em estado iminente ou de eventual impossibilidade de gerir o seu património invocado para justificar a contribuição de ações e direitos sociais aludidos, nem que tal operação atendesse aos interesses da sociedade individual, tratando-se antes com assuntos pessoais de ordem familiar. 6.- A operação realizada resultou na exclusividade de direitos sobre a empresa A por parte do contribuinte, que passou a ser de 99,9%.
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2. Direito
A contribuição que o contribuinte fez à empresa A responde a um processo de reorganização de grupos empresariais que obedece a um motivo legítimo de negócio? O juízo de primeira instância entendeu que a contribuição realizada pelo contribuinte não se deu por motivo legítimo de negócios, analisando para esse efeito os motivos invocados pelo contribuinte, ressaltando que não foi demonstrada a existência de dívidas da empresária individual para justificar o referido alegação com o propósito de adesão a um regime que limitaria sua responsabilidade perante seus credores; e descartando a referência ao interesse de incorporar seus filhos à administração da empresa de forma mais ágil do que a decorrente de processos de abertura de sucessão ou interdições, tendo em vista que a contribuição ocorreu em abril de 2008 e em julho de 2010 a O contribuinte continuou a representar seus interesses, portanto a ação teve por objetivo antecipar questões incertas que não ocorreram.
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3. Resolução
O recurso foi rejeitado no fundo deduzido pelo contribuinte, enquanto o voto minoritário se preparava para acatá-lo e anular a decisão impugnada. A maioria dos votos afirmou, no essencial, que a impugnação sustentada pelo contribuinte que se baseava na errônea concepção expressa pela Receita Federal e no julgamento do fundo sobre o que se deve entender por legítimas razões comerciais, deixou de considerar que aqueles as circunstâncias invocadas por sua parte incluídas no referido termo não foram consideradas provadas. Nessas condições, a tese defendida pelo contribuinte não poderia suceder, pois foi descartada a verificação de fato dos motivos em que se apoiava. Voto minoritário 3 ° Que, não tendo o legislador definido o conceito de “razão legítima do negócio”, é necessário recorrer às regras gerais e particulares de interpretação, a fim de especificar, para efeitos de competência, o seu real significado e âmbito que, conforme acordado neste processo, não é claro. Na opinião do recorrente, “razão comercial legítima” é qualquer fim que não seja o de evitar o pagamento de impostos; ou seja, esta última finalidade é incompatível com o motivo legítimo requerido, a legitimidade reside apenas na exclusão de qualquer efeito evasivo vinculado à operação. Nessa lógica, a ausência de finalidade evasiva equivale ao motivo comercial legítimo e a existência desse objetivo – obviamente comprovado – equivale ao motivo comercial ilegítimo. 4º Que a administração parece aceitar os critérios estabelecidos quando, por meio das circulares nº 68 de 1996 e nº 45 de 2001, opõe “razão legítima de negócios” a um mecanismo elusivo de obrigações tributárias: “quando há razão legítima de negócios que justifique isto. (a reorganização) e não uma forma de evitar o pagamento de impostos. ” Assim, a justificativa deve consistir em um negócio – de certa forma – que, por não se destinar a evitar o pagamento de tributos, é um motivo legítimo. Esta última palavra, em seu significado relevante para o que interessa à espécie, significa “motivo” ou “causa”. A reorganização empresarial tem um motivo legítimo quando seu motivo ou causa não é evitar o pagamento de impostos. Os autores entendem que “deve-se ter em mente que para se tratar de uma reorganização empresarial deve haver um motivo legítimo de negócio e não uma forma de evitar o pagamento de impostos”. (Aste, Curso de Direito Tributário, T.I. Sexta Edição Atualizada, Thomson Reuters, p.552). Por sua vez, Vergara Wistuba, ao analisar os requisitos do artigo 64 do Código Tributário, alude a um motivo legítimo de negócio, como aquele que não é feito com o único propósito de evitar o poder de avaliação do SII (Manual de Direito Tributário, TI Librotecnia, p. .148) Nas fls. 91, na fl. 15 de seu escrito, a entrevistada ressalta que o motivo legítimo do negócio não pode consistir em buscar uma forma de evitar o pagamento de impostos. Portanto, o que torna ilícita ou ilegítima a “forma” projetada, o negócio organizado, é apenas a finalidade de fraudar interesses tributários e nada mais. 5º Que o acórdão do recurso, invocado a título de jurisprudência sobre a matéria, define como “razão legítima do negócio” o “planejamento que tenha finalidade comercial ou econômica diversa do único objetivo de evasão tributária” (SCA Arica, 06 de junho de 2012 , Caso No. 3-2012). Na sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de Santiago em 22 de julho de 2014 (Rol 7682-2013), argumenta-se que o conceito de “razão legítima do negócio”, que se desenvolve na legislação relativa à reorganização de empresas e com fins específicos, implica que o processo de planejamento tributário tem uma lógica de eficiência, racionalização, que tende a melhorar a organização empresarial e não esconde, por outro lado, uma fraude contra a lei; Quando o único motivo que apóia as operações é a evasão, o motivo comercial acima mencionado pode ser rejeitado. 6 ° Que a Receita Federal não tenha atribuído ao contribuinte o objetivo de contornar, em seu benefício, o cumprimento das obrigações tributárias que o possam afetar. Os acórdãos proferidos não se encarregam, para justificar o indeferimento da reclamação, do elemento avaliativo que o próprio Serviço coloca categoricamente como central ao conceito de “razão legítima do negócio” e defini-lo: a ausência de motivo e finalidade – ilegal – para evitar o pagamento de impostos. Nenhum recital desliza, mesmo, como fato da causa, que a reorganização empresarial teve como propósito inspirador, a fraude de interesses fiscais. Nessas condições, não é lícito ultrapassar os limites do preceito legal e censurar – acrescentando nova exigência – a relevância econômica intrínseca da operação, que não faz parte do interesse fiscal. 7º Que, ao deliberar como o fizeram, os magistrados intervenientes, sem julgar esse fim como concorrente ou comprovado no expediente, os quais, por serem tributários repreensíveis, não podem legitimar a operação, incorreram nas infrações da lei que lhes são denunciadas por difamação de cassação e deve, por conseguinte, anular a decisão impugnada.